PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E
EMPREITADA - RETENÇÃO DE 11% A empresa contratante de serviços
prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em
regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de
1999, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a
importância retida, em documento de arrecadação identificado com a
denominação social e o CNPJ da empresa contratada. COMPENSAÇÃO PELA EMPRESA CONTRATADA O valor retido deve ser compensado pela empresa
contratada com as contribuições devidas à Previdência Social. Na impossibilidade de haver compensação integral da
retenção na própria competência, o crédito em favor da empresa
prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências
subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição. DESTAQUE DA RETENÇÃO NO DOCUMENTO Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da
retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL". O destaque do valor retido deverá ser identificado
logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir
efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor
bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços. SUBCONTRATAÇÃO Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor
da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da
subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que
todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo
serviço. RETENÇÃO POR ADIANTAMENTO A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de
serviços emitido a título de adiantamento estará sujeito à retenção. EMPRESA CONTRATADA - COMPENSAÇÃO CONSOLIDADA POR
ESTABELECIMENTO A empresa contratada poderá consolidar, num único
documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as
contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados
envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor
administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições
devidas à Previdência Social pelo estabelecimento. PERCENTUAIS DE RETENÇÃO ADICIONAIS - ATIVIDADES
ESPECIAIS
Quando a atividade exercida pelo
segurado empregado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos,
de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o percentual da
retenção aplicado sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços, emitida a partir 01 de abril de 2003, deve ser
acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente,
perfazendo a alíquota total de quinze, quatorze ou treze pontos
percentuais, incidindo sobre o valor dos serviços prestados por esses
segurados.
RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Sujeita-se à retenção a prestação de serviços mediante empreitada
parcial ou subempreitada de obra de construção civil e de
empreitada, total ou parcial, ou subempreitada de serviços de
construção civil, com ou sem fornecimento de material. DETALHAMENTOS E LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO Para maiores detalhamentos, consulte o tópico Retenção de 11% do INSS sobre Cessão de Mão-de-Obra e
Empreitada no Guia Tributário On Line.
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