CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CTE

 

O Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelos Ajustes SINIEF 10/2008, 04/2009 e 8/2012 instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico- DACTE.

 

CT-E

 

Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso correspondente.

 

O CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:


I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;


II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;


III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;


IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;


V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;


VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

 

A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

 

Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

 

O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

 

Assinatura Digital

 

Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

DACTE

 

Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e.

 

O DACTE:


I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e má­ximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré­impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;


II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;


III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;


IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e.

 

O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

 

É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

 

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CTE, no Guia Tributário On Line.

 

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