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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE TRIBUTOS NO BRASIL

Júlio César Zanluca

 

A prescrição e a decadência são situações distintas de extinção do direito à exigibilidade do crédito tributário.

 

DECADÊNCIA

 

A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

 

    do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

 

Lançamento por Homologação

No lançamento por homologação, o dispositivo aplicável à decadência é o Art. 150 em seu § 4.º do CTN: 

"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." 

IRPJ E CSLL

 

Desde a edição da Lei 8.383/1991, em função dos seus artigos 38 a 44 e alterações subseqüentes, o IRPJ e a CSLL são tributos cujo lançamento, por homologação, está disciplinado no art. 150 do Código Tributário Nacional, cujo prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se da data de ocorrência do fato gerador.

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)

 

Através da Súmula Vinculante nº 08, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias (do tipo INSS, SESI, SAT, etc.) são de 5 anos e não de 10 como preconizado na lei ordinária 8.212/1991.

PRESCRIÇÃO

A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).

 

A contagem desse prazo prescricional se interrompe:

 

    pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    pelo protesto judicial;

    por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).

 

É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.

 

A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.

 

O prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que nasce a ação, contra a qual a prescrição se dirige).

 

A decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício. a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida (LEAL. Antônio Luís da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, 2a. ed., Rio, Forense, 1959, p. 115-6 e 114).

 

O Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos: surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos, não sujeito a interrupção ou suspensão (CTN, art. 173); constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação tributária, direito que se extingue (prazo de decadência, portanto), decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174). Este segundo prazo, impropriamente denominado de prescricional, está, porém, sujeito a interrupção (CTN, art. 174, § único) e à suspensão. 

FGTS – PRESCRIÇÃO

 A Súmula nº 210 do STJ havia fixado o prazo prescricional do FGTS em 30 anos: ‘‘A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos’’. 

Porém, o STF considerou inconstitucional este limite prescricional, fixando em 5 anos a prescrição para cobrança do FGTS - veja a notícia: STF: FGTS pode ser cobrado em 5 anos.

CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Os direitos creditórios contra a fazenda pública, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, ou seja, 5 anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

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